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A CASA CAIU! NIQUINHA É CONDENADO A 2 MESES E 20 DIAS, MAS PAGARÁ EM 5 SALÁRIOS PARA ENTIDADE SOCIAL

Publicado em 20 de abril de 2010 às 22h22
Atualizado em 20 de abril de 2010 às 22h23

* Em sua fundamentação, a juíza assinala que o réu ‘não possui freios morais e  sociais’, ao constatar que ele possui várias ações e inquéritos policiais igualmente ofendendo a honra de terceiros.

NiquiA juíza Gláucia Véspoli, do Juizado Especial Criminal de Olímpia (JECRIM), condenou o ex-presidente da Câmara Municipal, hoje vereador derrotado nas últimas eleições, Antonio Delomodarme (PMDB), a dois meses e 20 dias de detenção, pena transformada em cinco salários mínimos revertidos para instituição social a ser determinada, por ter cometido crime de injúria contra o advogado que fazia parte da Assessoria Jurídica Parlamentar, Luiz Carlos Rodrigues Rosa Júnior.

Na época, utilizando-se dos microfones da Rádio Menina AM (ligada ao grupo político do ex-vereador), Niquinha, como é conhecido, passou a atacar o então advogado parlamentar virulentamente, chamando-o de ‘não ter palavra, moleque’ entre outras expressões conhecidas e repetidas pelo réu para diversas pessoas, inclusive para este profissional de imprensa, que também lhe move três processos no mesmo JECRIM.

Ainda cabe recurso, mas as provas degravadas da referida emissora e a fundamentação da juíza são impecáveis. Sem contar que, a partir de agora, por dois anos, Niquinha não poderá sofrer processo condenatório, o que reverterá, em definitivo, em detenção, não mais em penas pecuniárias ou cestas básicas, conforme legislação vigente nos Juizados Especiais Criminais.

A ÍNTEGRA

Trata-se da Queixa-Crime 1.162/08, movida por Luiz Carlos Rodrigues Rosa Júnior, onde a juíza do JECRIM Gláucia Véspoli, exarou a seguinte sentença condenatória:

“Narra a queixa-crime que o querelado, que à época exercia função pública de vereador no município, proferiu ofensas ao advogado Luiz Carlos Rodrigues Rosa Júnior quem, à época dos fatos, exercia cargo na assessoria jurídica na Câmara de Vereadores.

“A pretensão punitiva é procedente no que tange ao delito de injúria. A autoria e materialidade delitiva vem comprovada pela transcrição da entrevista concedida pelo querelado na rádio local, na qual ofende o advogado afirmando ser ele ‘moleque’ e de ‘não ter palavra’.

“Em que pese a ausência de testemunhas, a leitura das transcrições, as quais não foram impugnadas pelo querelado, dispensam quaisquer discussões sobre as expressões proferidas pelo querelado, restando somente a interpretação sobre o dolo existente na conduta, e esse se percebe pela mera leitura da transcrição. É inafastável da conduta do querelado.

“As expressões injuriosas são repetidas várias vezes durante a entrevista, ora em referência ao querelado, ora a outras pessoas, demonstrando um ânimo livre e consciente do querelante em ofender a honra de outrem.

“Quanto às transcrições da manifestação do querelado em sessão da Câmara Municipal, nesta se verificam ofensas a outras pessoas, nenhuma referência criminosa ao autor. Dessa forma, se verificam as expressões injuriosas foram proferidas fora do recinto parlamentar, assim não há como excluir o crime.

“Ouvindo perante autoridade policial, o querelado ratificou o teor da entrevista transcrita no laudo pericial de folhas 32. Em Juízo, negou as ofensas afirmando estar protegido de imunidade parlamentar.

“Os crimes de calúnia e difamação não restaram comprovados, posto que, de acordo com as palavras colhidas, o querelado não imputou qualquer prática de ato ofensivo à reputação, elementos imprescindíveis para caracterização desses delitos.

“Afirma o querelante na Inicial, que o querelado o teria ofendido dizendo ‘que não sabe trabalhar, não tem capacidade para advogar, covarde, louco e moleque’. Acontece que nas transcrições constantes dos laudos, o querelado dirige ao querelante dizendo ‘moleque, não tem palavra e que não tem conhecimento nenhum do que seja Câmara Municipal’.

“Pois bem. Não se verifica, contudo, difamante a expressão ‘não tem conhecimento nenhum do que é Câmara Municipal’. Mas, sim uma simples manifestação feita pelo querelado sobre o querelante que, por sua vez, não tem mesmo a obrigação de conhecer os meandros políticos.

“Não restam dúvidas que o querelado imputou fatos ofensivos à honra e à dignidade do querelante ao referir-se a ele como ‘moleque, e sem palavra’, denegrindo, assim, a sua imagem perante toda a sociedade, postulando dúvidas acerca de seu caráter, o que violou a honra objetiva e subjetiva do querelante.

“Para a caracterização da injúria é necessária a ofensa à honra subjetiva, ou seja, a violação do sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade.

“O querelado é um senhor de 55 anos de idade que ocupou cargo público de vereador municipal, enquanto que o querelante tem 34 anos e é advogado militante na comarca. Nenhum deles é moleque ou criança, no sentido que faz querer crer a defesa.

“Aliás, o próprio querelado em suas alegações finais afirma que o emprego da expressão ‘moleque’ como pessoa que não cumpre com a sua palavra, referindo-se a questões que resultaram em ofensas. Ora, por óbvio, as pessoas podem ter conceitos negativos de uma ou de outra que são constitucionalmente livres para expressá-los, mas dentro do limite da lei, isto é, sem expressões ofensivas e em nível aceitável de civicidade e educação.

“Ocorre que a ninguém é dado o direito de ofender outrem chamando-o de ‘moleque e sem palavra’ sob qualquer pretexto. Dizer a determinada pessoa que ela não cumpriu essa ou aquela promessa, ou um ou outro compromisso, é completamente diferente do que chamá-la de ‘moleque sem palavra’ em entrevista numa rádio popular da cidade, especialmente se tratando de profissional conhecido e atuante na comarca (observação do blog: a juíza se refere ao advogado Luiz Carlos).

“Vê-se, pois, que o próprio querelado confessa o delito ao dizer, em suas alegações finais, que afirmou ser o querelante ‘moleque’ porque não cumpriu as suas palavras, o que, por si só, caracteriza a sua intenção de ofender.

“Mesmo porque, um homem não chama o outro, sem querer ofender, exceto entre amigos com extrema intimidade, o que se verifica não ser o caso em que foram ditas as mencionadas expressões.

“Assim, é indubitável a intenção de ofender do querelado, ao proferir as expressões injuriosas contra o querelante, sendo de rigor a sua CONDENAÇÃO.

“Vote-se, ainda, que se pretende o agravamento da pena já que essas expressões foram proferidas em veiculo de comunicação aberto para toda a população, o que facilitou a divulgação da difamação e da injúria, e a consequente deterioração de sua imagem.

“Passo a dosar a pena: atenta às diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o querelado está sendo processado pelos mesmos crimes além de outros inúmeros inquéritos policiais, por crimes contra a honra, o que demonstra que possui conduta social reprovável e que não possui freios morais ou sociais a diferenciar a crítica passando à ofensa condenável, assim fixo a pena base acima do mínimo legal, em dois meses de DETENÇÃO.

“Na segunda fase do cálculo, aplico a causa de aumento do artigo 141 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 fixando em dois meses e 20 dias de detenção, pena que torno definitiva ausentes outras circunstâncias que a modifiquem.

“O querelado faz jus aos benefícios contidos nos artigos 44 e seguintes do Código Pena. Desta forma, substituo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, na modalidade de penalidade pecuniária, que fixo em cinco salários mínimos a serem revertidos a entidade pública de destinação social, a qual será oportunamente fixado pelo meritíssimo do Juízo Criminal.

“Em caso de revogação do benefício, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

“Ante o exposto, jugo parcialmente procedente a presente ação penal e o faço para CONDENAR O QUERELADO ANTONIO DELOMODARME A PENA DE DOIS MESES E VINTE DIAS DE DETENÇÃO, substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária de cinco salários mínimos a entidade pública com destinação social por infração aos artigos 140 do Código Penal, e absolvê-lo da imputação de crime de difamação e calúnia, com fundamento no artigo 386, inciso 7, do Código Processual Penal.

“APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE-SE O NOME DO QUERELADO AO ROL DOS CULPADOS”.

“Sem custas nesta fase, publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

“Olímpia, SP, 10 de março de 2010.

Gláucia Véspoli S.R. de Oliveira, Juíza de Oliveira”.

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3 comentários

  1. Luiz Augusto da Silva disse:

    Meu amigo Leonardo, com sinceridade, sou leigo jurídicamente e existem termos, neste artigo, que desconheço o significado. Entretanto, concluo que devemos ser educados e cautelosos aos pronunciarmo-nos. Lembra-se, que concordamos que as palavras tem poder? Pois é: com um detalhe, pode ser negativo ou positivo. Será que me fiz bem entender?

    Vamos que vamos.

    Abraços cavalarianos.

    Luiz Augusto da Silva – poeta.

  2. Alessandro disse:

    Muito boa a sentença! Este indivíduo merece.
    Mas tenho uma crítica. Porque o blog só noticiou hoje
    se há sentença saiu a mais de 1 mês (10 de março).

    • Crítica??? Se eu soubesse no dia 10, a manchete estaria no ar…. esse sujeito só me fez mal, e faz mal pra sociedade. A sentença só veio a público agora. A menos que eu errei na data e coloquei março. Vou verificar.

      Abraços, Alessandro.

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