Ex-secretário da Saúde Bijotti evita pena condenatória com base na prescrição
* Ele foi processado pelo Ministério Público Federal em 2005. O próprio procurador Álvaro Stipp manifestou-se “pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade do acusado”. As acusações eram as de que ele teria se apropriado de verbas federais, entre outras supostas irregularidades.
O ex-secretário de Saúde, médico pediatra José Roberto Bijotti, foi absolvido de pena condenatória de três anos de reclusão e devolução de valores julgados indevidamente recebidos, substituída por igual período em cestas básicas, porque entre as datas dos fatos e do recebimento da denúncia, assim como da data em que a sentença original foi exarada, “houve um lapso temporal superior a quatro anos”.
Ele foi acusado de ter praticado crime de Peculato (art. 312, caput e § 1º), ou seja, crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em Geral, à luz do Direito Penal.
OS FATOS DENUNCIADOS
Consta na sentença do juiz federal convocado Ricardo China, exarada em 27 de abril passado, os fatos que o ex-secretário Bijotti teria cometido e que ensejaram a sua condenação:
“Segundo a denúncia (recebida em 05.08.2005 - fls. 409), José Roberto Bijotti foi denunciado porque na qualidade de Secretário de Saúde do Município de Olímpia/SP (período de 03.04.2000 a 02.01.2001) apropriou-se de recursos financeiros originários do Governo Federal e dos cofres municipais.
“Prossegue a denúncia que, na qualidade de Secretário de Saúde do Município, o denunciado teria determinado diversos pagamentos, por alegados serviços médicos prestados, à sua própria empresa, Clinica Infantil Olímpia SC Ltda. – ao arrepio da lei e sem a existência de qualquer contrato entre a empresa e a Prefeitura que legitimasse os repasses.
“Na qualidade de Secretário Municipal, o denunciado não poderia integrar o quadro da sociedade para o correspondente empenho de pagamento, autorizado pelo próprio investigado (fls. 317/352), conforme art. 88, I, 90 e 30 da Lei Orgânica do Município de Olímpia (fls. 81) e art. 9º da Lei 8.429/92.
“Apurou-se, ainda, que o pagamento dos empenhos emitidos pela Prefeitura de Olímpia aos médicos eram efetuados com verbas do PAB (Piso de Atenção Básica da Saúde); ECD/MS (Endemia e Controle de Doenças/Ministério da Saúde) e FMS (Fundo Municipal da Saúde). Todas verbas federais.
Esclarece a denúncia que a ECD/MS é verba destinada ao município para campanhas ou programas pré-estabelecidos, caso em que o município deve prestar contas à União sobre sua destinação (fls. 385/391)”.
A PENA
Com base nesses fatos, o juiz federal sentenciou:
“Com o regular processamento do feito foi proferida sentença (fls. 544/548), publicada em 12.02.2009, na qual o Juízo monocrático acolheu o pedido para condenar JOSÉ ROBERTO BIJOTTI da imputação contida na inicial condenando-o pela prática do delito tipificado no art. 312 do Código Penal à pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão acrescido de metade pela incidência do art. 71 do mesmo Código, totalizando 03 (três) anos de reclusa e a devolver os valores indevidamente recebidos. A pena privativa de liberdade ficou substituída pela de prestação pecuniária de um salário mínimo por mês por 3 (três) anos, pela existência dos requisitos prescritos no art. 44, § 2º, do Código Penal”.
Sem recurso do Ministério Público Federal ocorreu o trânsito em julgado da sentença para a acusação em 17.06.2009 (fls. 551).
A APELAÇÃO
“Inconformado, o réu interpôs recurso para requerer, preliminarmente, total absolvição para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, ou para integral reforma da r. sentença apelada julgando a ação penal de inteira improcedência e decretada sua absolvição pela atipicidade (fls. 555/579)”, relata a sentença do juiz federal Ricardo China.
Ou seja, Bijotti alegou ao juiz que, além da prescrição ser superior a quatro anos, entre os fatos alegados e o processo, pedia a atipicidade, ou seja, de que não praticou nenhum dos crimes ali relatados.
Segundo ele, “o Procurador Regional da República Dr. Álvaro Stipp manifestou-se pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal”.
A SENTENÇA FINAL
Segundo foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição n° 80/2010, em 5 de maio de 2010, essa decisão recebeu a numeração de 4164/2010, e o Blog reproduz a seguir, ressaltando que o juiz faz questão de frisar (e aqui também sublinhamos) que, com essa sentença, o médico Bijotti fica livre de qualquer imputação de crime:
“É o relatório. Passo a decidir.
“Compulsando os autos, observo que não há quaisquer causas suspensivas do processo ou da prescrição da pretensão punitiva estatal.
“Esclareça-se que não haverá que se falar em prejuízo para o réu, uma vez que a extinção da punibilidade se deu antes do trânsito em julgado, e “por isso, fica extinta a própria pretensão de se obter uma decisão a respeito do crime. Não implica responsabilidade do acusado, não marca seus antecedentes, nem gera futura reincidência; o réu não responde pelas custas do processo e os danos poder-lhe-ão ser cobrados no cível, mas só por via ordinária“. (DELMANTO, Celso, Código Penal Comentado,. 7ed, Rio, Renovar, f.327).
“Quando da dosimetria da pena, o i. Magistrado fixou a pena-base do réu em 2 (dois) anos de detenção, aplicou a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, resultando a pena em 3 (três) anos de reclusão.
“Dessa forma, diante da pena privativa de liberdade fixada (excetuando-se o cômputo da majorante referente à continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF), bem como, ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pelo preceituado no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
“Assim, entre a data dos fatos (último em 27.12.2000) e do recebimento da denúncia (05.08.2005), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal.
“Diante do exposto, sendo a prescrição instituto de ordem pública, conheço da apelação do acusado JOSÉ ROBERTO BIJOTTI e declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, c/c 109, inciso V e 110, § § 1º e 2º, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos da Súmula 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
“Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
“São Paulo, 27 de abril de 2010.
“RICARDO CHINA
“Juiz Federal Convocado”
(Texto original do Blog do Concon®)
***
* Pode comentar à vontade, mas antes, por favor, leia a nossa política de comentários.
Assunto(s): Administração, MPF, Saúde




