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EXCLUSIVO: NIQUINHA, DE NOVO, CONDENADO – 9 MESES E 10 DIAS

Publicado em 01 de junho de 2010 às 11h59
Atualizado em 01 de junho de 2010 às 13h48

* Niquinha alegou ‘sangue quente’. Advogado, a ‘rudeza’ de seu cliente. A juíza não perdoou: “já se fazia hora de o réu amenizar, utilizando as palavras de defesa, sua ‘rudeza’, e seu ‘instinto agressivo’, ponderando suas declarações aos olhos da civilidade”. Além disso, há três páginas anexadas ao processo de crimes da mesma natureza cometidos por ele, complicador da pena imputada.

niquentovereador

A juíza Gláucia Véspoli de Oliveira, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Olímpia, julgou procedente ação penal para condenar o réu Antonio Delomodarme a pena de 9 meses e dez meses de detenção, em regime aberto, por infração aos artigos 139 e 140 do Código Penal, ou seja, difamação e injúria.

Embora datada de 15 de março, o Ministério Público tomou conhecimento no dia 30, daquele mês, somente hoje, terça (1), o assistente de acusação tomou ciência. No site do TJ não informa se já houve recurso.

É a segunda condenação que esta juíza exara contra o presidente em exercício da Associação dos Funcionários Públicos Municipais (AFPMO) e ex-vice-presidente da Câmara de Olímpia, Antonio Delomodarme. Da primeira vez, também pelos mesmos crimes, foi condenado a dois meses e dois dias de detenção, em regime aberto, sendo a sua vítima o advogado Luiz Carlos Rodrigues Rosa Júnior. O advogado de Niquinha, Márcio Diniz, obviamente, recorreu.

O processo foi instaurado por Geninho Zuliani, através do advogado Oswaldo Antonio Serrano Júnior, no sentido de reparar “ofensas proferidas pelo réu, que exercia a função pública de vereador ao também vereador Eugênio José Zuliani”. A juíza fundamenta: “A pretensão punitiva é procedente porquanto restou amplamente demonstrado que o réu praticou os delitos na forma descrita na denúncia”.

“Autoria e materialidade delitiva vem comprovadas pela transcrição das entrevistas concedidas pelo réu à rádio local, na qual ofende a vítima de diversas formas”, assinala a juíza em sua sentença contra Niquinha. Os termos foram: “roubou computador da Câmara”, “roubou fechadura”, “bandido”, “canalha”, “ladrão de dinheiro público”, “caloteiro”, “deve para a cidade inteira”, “vagabundo” e “desqualificado”.

NiquinhaEssas expressões estão demonstradas nas transcrições juntadas às folhas 33 a 41 daquele processo. Em sua defesa, Niquinha foi original:

Niquinha, nesse processo, disse que foi “politicamente perseguido pela vítima” e que estava “se defendendo”, afirmando que “tem sangue, que foi bombardeado e precisava responder” e que “às vezes, se defendia um pouco mais pesado, mas precisava por para fora”. Tudo gravado e ouvido, repetidas vezes, pela juíza para poder condenar o cidadão.

E não teve dúvidas: “Assim, seja pela confissão do réu, seja pela transcrição das entrevistas, restou incontroverso que o réu proferiu as ofensas à vítima durante o programa de rádio. Resta, pois, analisar o dolo presente na conduta. E este é inafastável considerando o grau ofensivo das expressões empregadas, bem como pelo intuito vingativo confessado pelo réu em seu interrogatório”.

A juíza Gláucia, prossegue: “As expressões injuriosas são repetidas várias vezes durante a entrevista, tanto contra a vítima como contra terceiros, e demonstram o ânimo livre e consciente do réu em ofender a honra da vítima e das demais pessoas referidas”.

“Não restam dúvidas que do réu imputou fatos ofensivos à honra e à dignidade ao dizer que a vítima roubou objetos da Câmara de vereadores e referir-se a ela como ‘bandido, canalha, ladrão de dinheiro público, caloteiro e vagabundo’ (fls 39 a 40), denegrindo assim sua imagem perante toda a sociedade e postulando dúvidas sobre o seu caráter, o que violou sua honra objetiva e subjetiva”.

A magistrada assinala, ainda, que “o réu ocupou cargo público de vereador, enquanto a vítima, hoje prefeito, era presidente da Câmara e, ao que parece, tinham divergência políticas”.

Em sua fundamentação, a juíza do JECRIM prossegue: “Não se olvida ser permitido que as pessoas tenham conceitos negativos uma das outras, assim como a liberdade constitucionalmente protegida de expressá-los. Entretanto, as críticas devem ser feitas dentro dos limites da lei, isto é, sem o uso de expressões ofensivas em nível aceitável de civilidade e educação”.

“Nesta esteira, a ninguém é permitido ofender outrem com palavras como ‘bandido’, ‘canalha’, ‘ladrão de dinheiro público’, ‘caloteiro’ e ‘vagabundo’, sob qualquer pretexto”, exara a juíza Gláucia. E ensina: “Discutir de forma civilizada ou cobrar atos e posições de adversários políticos é completamente diferente do que insultar outros com palavras altamente ofensivas em entrevista a rádio popular da cidade, especialmente se tratando de pessoa conhecida e atuante na política local”.

No processo, Niquinha cai em contradição e confessa seu crime: “Além disso, o próprio querelado confessa o seu dolo, sua intenção de ofender, vez que em seu interrogatório afirma que foi humilhado pela vítima por ser pessoa simples e respondeu à perseguição. Ora, com tal alegação o réu admite que sua pretensão ao fazer as ofensas era de, em revés, humilhar também a vítima, o que caracteriza claramente sua intenção de ofender, desprestigiar”.

“Até porque as expressões por si só já demonstram a potencialidade ofensiva que trazem em seu bojo, posto que ninguém se refere a outrem de ‘bandido’, ‘canalha’ e ‘vagabundo’, sem querer ofender”, fundamenta a juíza em sua sentença condenatória contra Niquinha, acrescentando: “Assim, indubitável a intenção de ofender do réu ao proferir as expressões injuriosas e difamantes contra a vítima, sendo de rigor a sua condenação”, continua a fundamentação da juíza do JECRIM.

RUDEZA NÃO SE JUSTIFICA

Prossegue a sentença: “Não há que se falar em perdão judicial por ausência de previsão legal, considerando que não se trata de crime de receptação como se refere a defesa. Além disso há que ser ressaltado, por relevante, que em que pese o valoroso empenho do defensor em amenizar a conduta do réu alegando a sua rudeza (grifo da juíza), fato é que este, há muito, vem extrapolando o sagrado direito de expressão distribuindo ofensas inadvertidamente, inclusive respondendo a vários processos por crimes contra a honra e a liberdade individual (fls. 145 a 148). Em que pesem os arquivamentos e absolvições, já se fazia hora de o réu amenizar, utilizando as palavras de defesa, sua ‘rudeza’, e seu ‘instinto agressivo’, ponderando suas declarações aos olhos da civilidade.

E, antes de dosar a pena, a juíza Gláucia argumentou: “Note-se, por fim, que presente a causa de aumento de pena do artigo 141, III, do Código Penal, vez que as expressões ofensivas à reputação e à dignidade da vítima foram propaladas em programa de rádio aberto a toda a população, o que facilitou a divulgação da difamação e da injúria, e em consequência a deterioração de sua imagem”.

A DOSAGEM DA PENA

A juíza Gláucia, do JECRIM, dosou a seguinte pena:

“Atenta às diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu está sendo processado por crimes da mesma natureza, o que demonstra que possui conduta social reprovável e não tem freios morais ou sociais a diferenciar a crítica aceitável da ofensa condenável. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 meses de detenção para o delito de difamação e 2 meses de detenção para o delito de injúria (grifo da juíza).

“Na segunda fase do cálculo, aplicada a causa de aumento do artigo 141, III, do CP, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 8 meses de detenção para o delito de difamação e 2 meses e 20 dias de detenção para o delito de injúria (grifo da juíza).

“Considerando que se tratam de crime da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, devem ser considerados como delitos continuados seguindo a regra do artigo 71, do Código Penal, com a aplicação da pena do delito de difamação, porque mais grave, com aumento de 1/6, totalizando a pena de 9 meses e 1’0 dias de detenção (grifo da juíza), pena que torno definitiva ausentes outras circunstâncias que a modifiquem.

“O réu não faz jus aos benefícios previstos nos artigos 44 e seguintes, do Código Penal, considerando a reiteração criminosa e a condenação anterior por delito da mesma natureza, na qual foi deferida a substituição por pena alternativa.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu ANTONIO DELOMODARME a pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, por infração aos artigos 139 e 140 do Código Penal. Após trânsito em julgado, lance-se o nome do réu ao rol dos culpados. Sem custas nesta fase, P.R.I.C., Olímpia, SP, 15 de março de

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