EXCLUSIVO: NIQUINHA, DE NOVO, CONDENADO – 9 MESES E 10 DIAS
* Niquinha alegou ‘sangue quente’. Advogado, a ‘rudeza’ de seu cliente. A juíza não perdoou: “já se fazia hora de o réu amenizar, utilizando as palavras de defesa, sua ‘rudeza’, e seu ‘instinto agressivo’, ponderando suas declarações aos olhos da civilidade”. Além disso, há três páginas anexadas ao processo de crimes da mesma natureza cometidos por ele, complicador da pena imputada.
A juíza Gláucia Véspoli de Oliveira, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Olímpia, julgou procedente ação penal para condenar o réu Antonio Delomodarme a pena de 9 meses e dez meses de detenção, em regime aberto, por infração aos artigos 139 e 140 do Código Penal, ou seja, difamação e injúria.
Embora datada de 15 de março, o Ministério Público tomou conhecimento no dia 30, daquele mês, somente hoje, terça (1), o assistente de acusação tomou ciência. No site do TJ não informa se já houve recurso.
É a segunda condenação que esta juíza exara contra o presidente em exercício da Associação dos Funcionários Públicos Municipais (AFPMO) e ex-vice-presidente da Câmara de Olímpia, Antonio Delomodarme. Da primeira vez, também pelos mesmos crimes, foi condenado a dois meses e dois dias de detenção, em regime aberto, sendo a sua vítima o advogado Luiz Carlos Rodrigues Rosa Júnior. O advogado de Niquinha, Márcio Diniz, obviamente, recorreu.
O processo foi instaurado por Geninho Zuliani, através do advogado Oswaldo Antonio Serrano Júnior, no sentido de reparar “ofensas proferidas pelo réu, que exercia a função pública de vereador ao também vereador Eugênio José Zuliani”. A juíza fundamenta: “A pretensão punitiva é procedente porquanto restou amplamente demonstrado que o réu praticou os delitos na forma descrita na denúncia”.
“Autoria e materialidade delitiva vem comprovadas pela transcrição das entrevistas concedidas pelo réu à rádio local, na qual ofende a vítima de diversas formas”, assinala a juíza em sua sentença contra Niquinha. Os termos foram: “roubou computador da Câmara”, “roubou fechadura”, “bandido”, “canalha”, “ladrão de dinheiro público”, “caloteiro”, “deve para a cidade inteira”, “vagabundo” e “desqualificado”.
Essas expressões estão demonstradas nas transcrições juntadas às folhas 33 a 41 daquele processo. Em sua defesa, Niquinha foi original:
Niquinha, nesse processo, disse que foi “politicamente perseguido pela vítima” e que estava “se defendendo”, afirmando que “tem sangue, que foi bombardeado e precisava responder” e que “às vezes, se defendia um pouco mais pesado, mas precisava por para fora”. Tudo gravado e ouvido, repetidas vezes, pela juíza para poder condenar o cidadão.
E não teve dúvidas: “Assim, seja pela confissão do réu, seja pela transcrição das entrevistas, restou incontroverso que o réu proferiu as ofensas à vítima durante o programa de rádio. Resta, pois, analisar o dolo presente na conduta. E este é inafastável considerando o grau ofensivo das expressões empregadas, bem como pelo intuito vingativo confessado pelo réu em seu interrogatório”.
A juíza Gláucia, prossegue: “As expressões injuriosas são repetidas várias vezes durante a entrevista, tanto contra a vítima como contra terceiros, e demonstram o ânimo livre e consciente do réu em ofender a honra da vítima e das demais pessoas referidas”.
“Não restam dúvidas que do réu imputou fatos ofensivos à honra e à dignidade ao dizer que a vítima roubou objetos da Câmara de vereadores e referir-se a ela como ‘bandido, canalha, ladrão de dinheiro público, caloteiro e vagabundo’ (fls 39 a 40), denegrindo assim sua imagem perante toda a sociedade e postulando dúvidas sobre o seu caráter, o que violou sua honra objetiva e subjetiva”.
A magistrada assinala, ainda, que “o réu ocupou cargo público de vereador, enquanto a vítima, hoje prefeito, era presidente da Câmara e, ao que parece, tinham divergência políticas”.
Em sua fundamentação, a juíza do JECRIM prossegue: “Não se olvida ser permitido que as pessoas tenham conceitos negativos uma das outras, assim como a liberdade constitucionalmente protegida de expressá-los. Entretanto, as críticas devem ser feitas dentro dos limites da lei, isto é, sem o uso de expressões ofensivas em nível aceitável de civilidade e educação”.
“Nesta esteira, a ninguém é permitido ofender outrem com palavras como ‘bandido’, ‘canalha’, ‘ladrão de dinheiro público’, ‘caloteiro’ e ‘vagabundo’, sob qualquer pretexto”, exara a juíza Gláucia. E ensina: “Discutir de forma civilizada ou cobrar atos e posições de adversários políticos é completamente diferente do que insultar outros com palavras altamente ofensivas em entrevista a rádio popular da cidade, especialmente se tratando de pessoa conhecida e atuante na política local”.
No processo, Niquinha cai em contradição e confessa seu crime: “Além disso, o próprio querelado confessa o seu dolo, sua intenção de ofender, vez que em seu interrogatório afirma que foi humilhado pela vítima por ser pessoa simples e respondeu à perseguição. Ora, com tal alegação o réu admite que sua pretensão ao fazer as ofensas era de, em revés, humilhar também a vítima, o que caracteriza claramente sua intenção de ofender, desprestigiar”.
“Até porque as expressões por si só já demonstram a potencialidade ofensiva que trazem em seu bojo, posto que ninguém se refere a outrem de ‘bandido’, ‘canalha’ e ‘vagabundo’, sem querer ofender”, fundamenta a juíza em sua sentença condenatória contra Niquinha, acrescentando: “Assim, indubitável a intenção de ofender do réu ao proferir as expressões injuriosas e difamantes contra a vítima, sendo de rigor a sua condenação”, continua a fundamentação da juíza do JECRIM.
RUDEZA NÃO SE JUSTIFICA
Prossegue a sentença: “Não há que se falar em perdão judicial por ausência de previsão legal, considerando que não se trata de crime de receptação como se refere a defesa. Além disso há que ser ressaltado, por relevante, que em que pese o valoroso empenho do defensor em amenizar a conduta do réu alegando a sua rudeza (grifo da juíza), fato é que este, há muito, vem extrapolando o sagrado direito de expressão distribuindo ofensas inadvertidamente, inclusive respondendo a vários processos por crimes contra a honra e a liberdade individual (fls. 145 a 148). Em que pesem os arquivamentos e absolvições, já se fazia hora de o réu amenizar, utilizando as palavras de defesa, sua ‘rudeza’, e seu ‘instinto agressivo’, ponderando suas declarações aos olhos da civilidade.
E, antes de dosar a pena, a juíza Gláucia argumentou: “Note-se, por fim, que presente a causa de aumento de pena do artigo 141, III, do Código Penal, vez que as expressões ofensivas à reputação e à dignidade da vítima foram propaladas em programa de rádio aberto a toda a população, o que facilitou a divulgação da difamação e da injúria, e em consequência a deterioração de sua imagem”.
A DOSAGEM DA PENA
A juíza Gláucia, do JECRIM, dosou a seguinte pena:
“Atenta às diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu está sendo processado por crimes da mesma natureza, o que demonstra que possui conduta social reprovável e não tem freios morais ou sociais a diferenciar a crítica aceitável da ofensa condenável. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 meses de detenção para o delito de difamação e 2 meses de detenção para o delito de injúria (grifo da juíza).
“Na segunda fase do cálculo, aplicada a causa de aumento do artigo 141, III, do CP, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 8 meses de detenção para o delito de difamação e 2 meses e 20 dias de detenção para o delito de injúria (grifo da juíza).
“Considerando que se tratam de crime da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, devem ser considerados como delitos continuados seguindo a regra do artigo 71, do Código Penal, com a aplicação da pena do delito de difamação, porque mais grave, com aumento de 1/6, totalizando a pena de 9 meses e 1’0 dias de detenção (grifo da juíza), pena que torno definitiva ausentes outras circunstâncias que a modifiquem.
“O réu não faz jus aos benefícios previstos nos artigos 44 e seguintes, do Código Penal, considerando a reiteração criminosa e a condenação anterior por delito da mesma natureza, na qual foi deferida a substituição por pena alternativa.
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu ANTONIO DELOMODARME a pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, por infração aos artigos 139 e 140 do Código Penal. Após trânsito em julgado, lance-se o nome do réu ao rol dos culpados. Sem custas nesta fase, P.R.I.C., Olímpia, SP, 15 de março de




