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Juiz da 3ª Vara reconsidera arquivamento do ‘Caso Cemitério’ após liminar do TJ

Publicado em 19 de agosto de 2010 às 22h33
Atualizado em 19 de agosto de 2010 às 22h33

*juiz-helio O juiz da 3ª Vara da Comarca de Olímpia, Hélio Benedine Ravagnani, reconsiderou ontem, quarta (18), o seu despacho de arquivamento da ação popular impetrada pelo líder do governo Luiz Salata (PP) contestando a terceirização dos serviços funerários da gestão passada.

A sentença do juiz local foi exarada em 2 de julho passado, fundamentando-a coma alegação de que o processo tinha ficado ‘deserto’, sem o recolhimento de custas no valor de R$ 15 mil.

Ocorre que Salata, imediatamente, impetrou Agravo de Instrumento com pedido de concessão de Liminar com efeito suspensivo ativo, ou seja, o processo volta a correr até que seja julgado todo o seu mérito, e o Tribunal de Justiça do Estado, acolheu, rebatendo a decisão de primeira instância.

A RECONSIDERAÇÃO DO JUIZ

Origem da ocorrência:
18/08/2010 – Página: 1440
DJE-1 INST-INT2
OLÍMPIA
Cível 3ª Vara

400.01.2008.008426-6/000000-000 – nº ordem 1365/2008 – Ação Popular – LUIZ ANTONIO MOREIRA SALATA X LUIZ FERNANDO CARNEIRO E OUTROS – Fls. 3976 – Vistos. Melhor analisando a questão suscitada pelo autor no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 3914, seria possível a interposição de recurso de apelação sem o recolhimento da Taxa Judiciária. Isto porque o art. 5nº, LXXIII, da Constituição Federal, isenta o autor de custas judiciais, salvo em caso de litigância de má-fé. O autor não foi condenado em litigância de má-fé, estando, ainda, isento de custas processuais. De qualquer forma, o art. 19, da Lei nº 4.717/65, determina o reexame necessário no caso de sentença pela improcedência da ação, no caso dos autos. Assim, reconsidero a decisão de fls. 3914, oficiando-se, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 3974), comunicando-o da reforma, nos termos do art. 529, do CPC. No mais, recebo o recurso de Apelação interposto pelo autor às fls. 3894/3912 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista dos autos aos requeridos para, no prazo legal, apresentar suas contra razões. Em seguida, ao DD. 2nº Promotor de Justiça. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público (Serviço de Entrada de Autos de Direito Público – SEJ 2.1.4, Complexo Judiciário do Ipiranga – sala 38). Int. – ADV Alessandra Simões Baltazar OAB/SP 260355 – ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386 – ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975 – ADV JOAO LUIZ STELLARI OAB/SP 125044 – ADV LEANDRO LUIZ OAB/SP 166779

AS CUSTAS EM AÇÃO POPULAR

O juiz da Terceira Vara de Olímpia, Hélio Benedini Ravagnani havia declarada ‘deserta’ a ação de Salata por não ter recolhido custas que, segundo consta, seria R$ 15.382,63, dando o ‘transito em julgado’, ou seja, arquivamento o feito.

No entanto, em suas justificativas ao TJ naquele Agravo de Instrumento, Salata esclarece a questão do recolhimento de custas que “inexiste obrigação para tanto, nos processos de ação popular e dela originários, pois somente ao final do processo de origem é que, no caso de litigância de má fé, teria de assim proceder na forma do disposto na tabela de custas judiciais expedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Lei 11.608/2003, ressalvada a disposição do Artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal e Lei 4.717/65″.

Em sua fundamentação, Salata ressalta que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

ENTENDA O CASO

Na representação datada de 18 de agosto de 2008 ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), o vereador Luiz Salata relata que “após assinar o contrato público, a concessionária passou a explorar os serviços funerários e cemiteriais, cobrando preços estratosféricos”, e que, na oportunidade, “a população revoltou-se a ponto de todos tomarem ciência da outorga da concessão dos serviços, conforme cópias de denúncias editadas em diversos jornais da região e na rede TV TEM, afiliada da Rede Globo”.

Ele destacou, ainda, que o então mandatário Carneiro publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) que o objeto daquele certame licitatório era apenas de “concessão de uso de bem público para exploração com exclusividade de serviços funerários nos cemitérios do Município de Olímpia, pelo prazo de 30 anos, com encargo de administrar o sistema público de cemitérios, velórios e sepultamentos, reforma do Cemitério são José, construção de velórios, nos distritos de Baguaçu e Ribeiro dos Santos, implantação de um Cemitério Parque”.

“Trata-se, sem dúvida, o objeto da licitação apenas de exploração serviços nos cemitérios. Omitiram com apurada má fé que também era licitado todos os serviços funerais, ou seja, venda de urnas, preparação de corpo, cerimonial e translado”, assinalou.

Além das denúncias que do TCE também deseja, agora, as respostas do prefeito Geninho Zuliani, consta à observação de Salata de que, naquele certame, houve a ‘necessidade’ da exigência de dois tipos de atestados: “Também o denunciado (prefeito Carneiro) visando proteger a empresa Antonieta Bonini Daud e Cia. Ltda. exigiu das eventuais licitantes dois tipos de atestados, ou seja: I – Administração de cemitério e/ou velório, sob regime de concessão ou permissão; e II – Prestação de serviços funerários sob regime de concessão ou permissão. Essa exigência vem a comprovar, claramente, a proteção total à empresa Antonieta Bonini Daud e Cia. Ltda. Primeiro, porque essa empresa gerencia o prédio do velório municipal, logo, não tem atestado de gerencia de cemitério, mas tem de velório. Segundo, na veiculação na imprensa oficial foi omitido os serviços funerários, porém, no item 07.04, exige atestado de prestação de serviços funerários. Assim, mais uma vez, nota-se que o procedimento licitatório é nulo, por infração ao art. 30, da Lei Federal nº 8.666/93 e descumprimento da Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Contas”.

A representação concluiu que “não restam dúvidas que o contrato público de concessão dos serviços funerários e cemiteriais é nulo”, e pede que o Tribunal tome as providências legais: “Assim, requer ao eminente Conselheiro Relator determinar ao denunciado a apresentação de cópia integral de todo o procedimento licitatório e afinal decrete a nulidade do referido contrato”.

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