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Prefeito intervém na Santa Casa. Vice é o provedor com Eudirce Benatti na tesouraria

Publicado em 04 de março de 2010 às 15h10
Atualizado em 04 de março de 2010 às 17h00

Gustavo Pimenta * Médicos encerraram a greve ontem à noite, às pressas, aceitando o acordo  proposto por Geninho na semana passada.

Eudirce Benatti Com os prazo findo de cinco dias dado pelo promotor Gilberto Ramos de Oliveira Júnior, dos Direitos Constitucionais do Cidadão, do Fórum da Comarca, o prefeito Geninho Zuliani (DEM) não teve outra saída a não ser assinar, ao meio-dia desta quinta-feira (4), nomeando o seu vice-prefeito, advogado Gustavo Pimenta, como provedor-presidente; Eudirce Benatti, esposa do presidente do Thermas dos Laranjais Benito, como provedora-tesoureira; e a enfermeira Rosa, como provedora-técnica.

Pimenta assume a provedoria às 16h.

O ACORDO DOS MÉDICOS

Segundo o advogado Gilson Eduardo Delgado, representante da classe médica que paralisou os serviços do plantão à distância na Santa Casa por 10 dias, houve uma reunião ontem à noite em que ficou decidido o fim do movimento através de um acordo com pagamentos escalonados feito com o hospital.

Ou seja, os atuais R$ 50 mil oferecidos pela então provedora Helena de Sousa Pereira e prefeito Geninho, com o escalonamento de valores até que, a partir de 1° de janeiro de 2012 haja o pagamento efetivo de 1/3 do valor pago ao plantonista efetivo.

Atualmente, o pagamento do plantonista à distância, seria de R$ 280 durante todo este ano de 2010. Já a partir de 2011, segundo o acordo dos médicos, entre 1° de janeiro a 31 de março, passaria a ser de R$ 315 no final de março. Já a partir de 1° de abril a 30 de junho, R$ 360; de 1° de julho a 30 de setembro, R$ 405; de 1° de outubro a 31 de dezembro, R$ 450; e, aí, sim, a partir de 1° de janeiro de 2012, o valor correto, 1/3 do plantonista efetivo, hoje em torno de R$ 500.

O DECRETO

DECRETO N.º 4.676, DE 03 DE MARÇO DE 2010

Decreta intervenção na “Santa Casa de Misericórdia de Olímpia”, requisita bens e serviços na forma que especifica e dá outras providências.

            EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito do Município de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

            CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município frente à descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde – SUS para atendimento médico-hospitalar da população em geral;

            CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

            CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo ao Município garantir esse direito mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços atinentes, em todos os níveis, bem como atendimento integral ao individuo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde;

            CONSIDERANDO que a “Santa Casa de Misericórdia de Olímpia” é a única unidade hospitalar do Município responsável pelo atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde e a necessidade de se garantir que tal atendimento seja de forma ética, eficaz, com humanização e qualidade;

            CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado de São Paulo, através da Promotoria de Justiça de Olímpia, através do Ofício PJO nº 51/2010, de 23 de fevereiro de 2010, referentes aos Inquéritos Civis no.s 67/09 e 01/10 instaurados para apuração das condições de funcionamento da Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, no tocante à UTI que corria risco de fechamento, bem como no tocante à paralisação do atendimento médico no plantão à distância, RECOMENDOU intervenção imediata na administração da Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, visando a continuidade da prestação adequada e eficiente do serviço de saúde.

            CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado de São Paulo, através da Promotoria de Justiça da Cidadania da Comarca de Olímpia, em ofício encaminhado ao Prefeito Municipal de Olímpia, recomendou que referida autoridade interviesse na Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, a fim de que fossem sanadas possíveis falhas administrativas e situações irregulares haja vista até a presente data os problemas não terem encontrado solução, sendo de urgência a intervenção municipal, como último e mais eficaz remédio a tutelar os interesses dos destinatários dos serviços de saúde;

            CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, pautado no atendimento mais adequado possível do interesse público, deve ser observado pelo Poder Público Municipal, e ainda, no presente caso, fato é que a mesa diretora do nosocômio representada por sua provedora não conseguiu cumprir com os fins colimados pelo próprio estatuto da entidade e, conseqüentemente, atender a demanda desta urbe por um serviço de saúde, exigindo-se a presença de um poder que assegure não só o restabelecimento do serviço adequado e eficiente, mas também a continuidade de sua prestação;

            CONSIDERANDO que restaram infrutíferas todas as tentativas de solução amigável, pela via administrativa, junto à Entidade, no que tange as irregularidades apontadas pela Promotoria de Justiça de Olímpia;

            CONSIDERANDO que a única forma de se atender plenamente à recomendação da Promotoria de Justiça de Olímpia é através da assunção, por parte da Administração Municipal, do controle técnico, administrativo e financeiro da Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, vez ser a mesma entidade de direito privado;

            CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público Municipal se fazer presente através de interventor com poderes especiais de administração, organização e gerenciamento hospitalar, não constituindo o ato de discricionariedade qualquer atentado contra os direitos da Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, mas sim a recuperação da capacidade hospitalar para prestar serviços de assistência à saúde, de relevante interesse público, atendendo às necessidades coletivas urgentes e necessárias;

            CONSIDERANDO que o controle administrativo da Municipalidade é medida de rigor, sendo que, em face da sua omissão, máxime quando destina verba pública para a realização das funções, insurge também sua responsabilidade solidária no restaurar, corrigir e contornar situações apontadas como ilegais, irregulares e que coloquem em risco a saúde de um número indefinido de pessoas;

            CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, especificamente nos artigos 6º, 196, 197, 198 e 199, cujos teores versam que os assuntos de saúde são de relevância pública;

            CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei 8080/90, que versa sobre a competência da direção municipal do Sistema único de Saúde (SUS) e especificamente: planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

            DECRETA:

            Art. 1º  – Fica decretada a intervenção total na administração da Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, com sede na rua Síria, nº 139, nesta cidade de Olímpia, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 53.227.229/001-20 a prestação do serviço à população, mediante ocupação temporária em seu prédio e utilização de seus móveis, utensílios, equipamentos, telefones e quaisquer outros bens ou utilidades necessários ao seu funcionamento, a partir das 16:00 (dezesseis) horas do dia 04 de março de 2.010.

            Art. 2º – A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde da entidade, bem como a eficiência desejável na prestação dos demais serviços hospitalares, visando verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira serão necessárias para o restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade.

            Art. 3º – O ato interventivo vigorará por um período de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por igual período de acordo com a necessidade do interesse público.

            Art. 4º – Fica nomeada a Junta Interventora, abaixo descrita, cujos poderes são de gestão plena do nosocômio, além daqueles que julgar pertinentes para a hígida administração do mesmo, a saber:
Senhor Luiz Gustavo Pimenta, brasileiro, casado, advogado, vice-prefeito, portador do RG nº 18.097.625, e inscrito no CPF sob nº 087.674.928-78, como Interventor Presidente;
Senhora Eudirce Bordon Benatti, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 5.573.553, inscrita no CPF sob nº 267.075.078-85, como Interventora Tesoureira;
Senhor Marcelo Elias Najem Galette, brasileiro, casado, administrador de Empresas, portador do RG nº 25.849.901, e inscrito no CPF sob nº 217.506.218-00, como Interventor Secretário;
Senhora Rosa Maria de Carvalho, brasileira, divorciada, Enfermeira, portadora do RG nº 14.405.413-9, inscrita no CPF sob nº 039.652.458-30, Coren nº 83666, como Interventora Técnica.

            Art. 5º – No exercício de suas atribuições caberá à Junta Interventora a prática de todo e qualquer ato inerente à intervenção, entre outros.

            Parágrafo 1º – Requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;

            Parágrafo 2º – Gerir os recursos destinados à Santa Casa podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir contas específicas para atendimento da intervenção;

            Parágrafo 3º – Movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda a administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços da Santa Casa, podendo ainda contratar auditoria para avaliação da saúde financeira do hospital, bem como consultoria para melhor geri-lo, além de proceder à convocação de assembléia geral para discussão, alteração e melhoria do estatuto da entidade;

            Parágrafo 4º – Providenciar o inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos da situação hospitalar no momento da intervenção;

            Parágrafo 5º – Uma vez sanadas as possíveis irregularidades, sendo desnecessária a continuidade da intervenção, promover, nos termos dos estatutos da entidade e da legalidade vigentes, eleição para nova Mesa Diretiva;

            Art. 6º – As atribuições da Junta Interventora poderão ser delegadas a auxiliares e prepostos.

            Art. 7º – Os atos interventivos serão formalizados por Portarias e seqüenciais.

            Art. 8º – A Administração Municipal neste ato dá ampla publicidade aos termos da Recomendação encaminhada pelo Ministério Público local, a qual segue na íntegra como anexo único do presente Decreto.

            Art. 9º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

            Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

            Registre-se e publique-se.

            Prefeitura Municipal de Olímpia, em 03 de março de 2010. 

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal 

            Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal de Olímpia, em 03 de março de 2010.

CLÉBER LUIS BRAGA

Diretor de Departamento – Expediente

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2 comentários

  1. Luiz Augusto da Silva disse:

    Exmo Sr prefeito Geninho Zuliani. Há cada dia o senhor reforça o que é governar compromissado com a sociedade, garantindo os direitos constitucionais à comunidade, exercendo a democracia com dignidade e responsabilidade.

    Que o vice-prefeito advogado Gustavo Pimenta, a Sra Eudirce Benatti e a enfermeira Rosa, nomeados conforme consta desta matéria, sejam felizes e por Deus abençoados, para bem desempenhar as funções que lhes são confiadas, respectivamente.

    Felicidades!!!

    Respeitosos abraços, do poeta olimpiense,

    Luiz Augusto da Silva.

  2. MARIA HELENA PINHEIRO disse:

    Observo que o Decreto citado não contempla a COMISSÃO FISCAL , que deve haver para examinar/fiscalizar as contas da Santa Casa. É fundamental que a prestação de contas passe pelo crivo de uma comissão fiscal, mesmo que tenha o acompanhamento da gestão pelo membro do parquet durante a Intervenção.

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