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Nova derrota de Hilário: TJ derruba pretensão de criar e reajustar salários da Câmara

Publicado em 09 de junho de 2010 às 14h21
Atualizado em 09 de junho de 2010 às 22h47

DSC01137 * O prefeito Geninho Zuliani (DEM) conseguiu mais uma liminar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra a pretensão do presidente da Câmara de Olímpia, Hilário Juliano Ruiz de Oliveira (PT) de legislar sobre cargos e salários de seu funcionalismo através de Resoluções e não de lei ordinária. Para o presidente da Câmara, a liminar perdeu o efeito pelo projeto de lei aprovado anteontem, no mesmo teor. Para o Jurídico da Prefeitura, a lei só vale quando sancionada e promulgada. Ou, vetada.

A liminar para essa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi concedida pelo desembargador-relator Sousa Lima, da área de Direito Público do TJ. O presidente da Câmara Hilário Ruiz de Oliveira (PT) recebeu às 13h desta quarta (9) fax contendo o despacho da liminar pretendida pelo prefeito.

Anteriormente, os advogados da prefeitura conseguiram liminar, também através de ADIN, contra Resolução da Câmara reajustando salários de toda a sua folha de pagamentos, também por Resolução e não por lei promulgada e sancionada pelo prefeito.

Desta vez, a ADIN foi contra a Resolução 166/10, aprovada no último dia 15, quando foram criados dois novos cargos de Auxiliar de Limpeza Legislativo, fixando-lhes os vencimentos, e foram reajustados os vencimentos dos outros cargos de provimentos efetivo já existentes no quadro de servidores públicos da Câmara de Olímpia.

Continue lendo para saber de todo esse processo.

Além disso, segundo o inciso XII do artigo 37, da Constituição Federal, e no inciso XIV, do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo os quais, “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.

O DESPACHO

Até o momento, o despacho não foi publicado no site do TJ, mas o presidente Hilário confirmou a liminar. Assim que for divulgado, o Blog trará a sua íntegra.

O PRESIDENTE

Segundo o presidente da Câmara, “a ADIN perdeu o seu objeto já que, na última sessão ordinária, foi aprovado projeto de lei sobre os cargos e salários, daí não é mais por Resolução, é o que informaremos ao TJ”. Por outro lado, Hilário afirma que não há como questionar os cargos, já que, com exceção de telefonista, não são similares aos da prefeitura.

Não é o que entende o departamento jurídico da Prefeitura. Segundo informações colhidas pelo Blog, “projeto de lei não é lei, ainda não foi sancionada ou vetada pelo prefeito, daí não existe no ordenamento jurídico do município”. Sobre os cargos, segundo a mesma fonte, vai depender do TJ averiguar se, apesar da denominação diferente, a função não é idêntica à existente na prefeitura.

Os vereadores Luiz Salata (PP), líder de governo, e José Elias Morais, Zé das Pedras (PMDB), líder do PMDB e secretário da Mesa, votaram contrariamente ao projeto de lei, no mesmo teor do de Resolução anteriormente aprovado (prevendo que uma ADIN seria fatal), na última sessão ordinária.

A ADIN

A Ação Direta de Inconstitucionalidade aponta para “a existência de vício de inconstitucionalidade formal porque a Câmara Municipal de Olímpia fixou vencimentos para cargos de seus servidores por mera Resolução”.  A exemplo da ADIN anterior, o advogado responsável foi André Nakamura.

“Antes da Emenda Constitucional nº 19/98, e da Emenda Constitucional nº 21/2006, no âmbito do Estado de São Paulo, era reconhecida autonomia aos órgãos do Poder Legislativo, em todas as esferas de governo, permitindo-se que as Casas Legislativas fixassem livremente o valor dos vencimentos de seus próprios servidores podendo, inclusive, conceder-lhes aumentos. Como o ato legislativo de fixação do valor dos vencimentos não se sujeitava a sanção ou veto, seguia-se a possibilidade de que tais vencimentos fossem fixados por Resoluções, com eficácia de lei. No entanto, toda essa autonomia foi suprimida do ordenamento constitucional pátrio, pela Reforma Administrativa que se implantou com a advento da Emenda Constitucional n.º 19, de 4/6/1998, e, bem assim, no caso da presente ação, por ocasião da Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006, que alterou a Constituição do Estado de São Paulo”, fundamenta a ADIN do prefeito Geninho.

Seguindo a legislação vigente, os órgãos legislativos, em todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal, não podem mais fixar nem reajustar os vencimentos de seus próprios servidores a não ser por lei ordinária específica, que deve ser submetida ao processo de sanção pelo Poder Executivo.

Quanto à pretensão da Mesa Diretora em criar cargos por Resolução, a ADIN assim foi fundamentada: “Impõe-se enfatizar, destarte, a grave inconstitucionalidade dessa Resolução, por meio da qual se fixou vencimentos para cargo que se criou e também se promoveu aumento de remuneração dos servidores da Câmara, isto porque, reitere-se, com o advento da Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006, que alterou a redação do art. 20, III da Constituição do Estado de São Paulo, foi instituído um sistema híbrido, no qual, conquanto caiba ao Legislativo a extinção, transformação e criação de cargos, empregos e funções concernentes a este Poder, fazendo-o por meio de resolução, a fixação e aumento da respectiva remuneração devem ser realizados por meio de lei ordinária, de iniciativa parlamentar (art. 115, XI, Constituição do Estado de São Paulo)”.

“Confrontando-se a redação original da Constituição Federal e da Constituição Estadual, com as respectivas redações atuais, tendo em vista as alterações produzidas pela EC n.º 19/98, e, no âmbito estadual, pela EC 21, observa-se claramente que se lhes introduziram relevantes mudanças, as quais são obrigatórias para todos os entes da Federação, inclusive, naturalmente, para os Municípios, pois “os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição” (art. 144, Constituição do Estado de São Paulo)”, acrescenta a ADIN.

E assinala que as mudanças foram estas: “a remuneração dos servidores públicos passou a depender necessariamente de lei específica, ex vi da nova redação do art. 37, inc. X, da CF (art. 115, XI, Constituição do Estado de São Paulo); a competência legislativa para fixar os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo deixou de ser privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no âmbito federal, da Assembléia Legislativa, no estadual, e, bem assim, das Câmaras Municipais, com a inclusão, nos arts. 51, inc. IV e 52, inc. XIII, da CF, e no art. 20, III, dos termos “(…) a iniciativa de“.

Além disso, “cumpre enfatizar, outrossim, que ainda que não haja sido atualizada a Lei Orgânica do Município de Olímpia, no que diz respeito às alterações decorrentes da Emenda Constitucional n.º 19/98, em nada se modifica a quaestio iuris, pois o Município também se encontra adstrito às mudanças da EC n.º 19/98 (art. 144, Constituição do Estado de São Paulo). Por essa razão, a Câmara Municipal de Olímpia se subordina às mesmas limitações de autonomia impostas às casas legislativas federais e à Casa Legislativa Estadual, de modo que só pode fixar os vencimentos dos seus servidores por meio de lei específica, que não mais se compreende em sua competência legislativa privativa, sendo-lhe, privativa, tão-somente a iniciativa para o respectivo projeto de lei”.

E o entendimento legal não poderia ser outro: “Com efeito, embora possa a Câmara, por meio de resolução, criar cargos e dispor sobre assuntos de sua economia interna, a fixação e o aumento de remuneração de seu pessoal deve ser feito por meio de lei”.

A ADIN conclui: “Não há dúvidas, portanto, que a fixação do valor dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo deixou de ser da competência legislativa privativa desse mesmo poder, sendo necessária a propositura de projeto de lei nesse sentido, sujeito, naturalmente, a sanção e veto. Ou seja, desde as mencionadas Emendas Constitucionais não é mais possível majorar vencimentos com base em mera Resolução. Enfim, reitere-se, a indigitada Resolução que promoveu aumento de remuneração dos servidores é inconstitucional e, portanto, nula, não podendo produzir efeitos”.

A INCONSTITUCIONALIDADE

Outra inconstitucionalidade que se verifica na mencionada Resolução consiste na afronta ao ditame insculpido no inciso XII do artigo 37, da Constituição Federal, e no inciso XIV, do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo os quais, “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”. Em vista disso, para os servidores do Legislativo, que exercerem cargo, emprego ou função, os vencimentos a eles devidos devem ser limitados por aqueles estabelecidos pelo Executivo.

A fundamentação da ADIN: “Conforme certifica a Supervisora Geral de Recursos Humanos, o vencimento-base para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da Prefeitura Municipal de Olímpia/SP é de R$567,52 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), enquanto que, nos termos da referida Resolução, o valor do vencimento do cargo de Auxiliar de Limpeza do Legislativo é de R$700,00 (setecentos reais).

“Referido cargo, independentemente de nomenclatura, equivale ao cargo de “Auxiliar de Limpeza do Legislativo”, ora criado por meio da atacada Resolução. Aliás, as atribuições daquele (do Executivo) são ainda mais abrangentes que o deste (do Legislativo), transcendendo inclusive qualquer tipo de limpeza, conforme se pode verificar nos termos do Decreto nº 3.588, de 05 de março de 2003, que estabelece a descrição de atividades do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos”.

DO PEDIDO DE LIMINAR

“Reiterando-se que a Resolução nº 166/2010 da Câmara Municipal de Olímpia, que fixou vencimentos para cargos meio delas criados e concedeu aumentos de remuneração para os servidores desta Casa legislativa, é inconstitucional por afronta ao art. 20, III, c/c art. 115, XI, da Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis ao Município por simetria. Sendo inconstitucionais, são nulas. Sendo nulas, são inaplicáveis, e, por inaplicáveis, inextensíveis aos servidores aposentados sob o argumento de paridade com os servidores da ativa.

“Destarte, fartamente demonstrado o fumus boni iuris, a ele se adiciona o periculun in mora, visto que tal ato normativo viola os princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo afigurando-se como sinal, de per si, para que se seja suspensa sua eficácia, até final julgamento da presente ação, visto que fixa vencimentos e concede aumento de remuneração inconstitucionalmente, acarretando repercussões financeiras irreversíveis, ressaltando-se o princípio da indisponibilidade, presente dentre os que norteiam a administração pública de modo geral, e, bem assim, que a fixação de remuneração, de forma inconstitucional, e o valor do reajuste ilegitimamente concedido aos servidores da Casa Legislativa de Olímpia, acrescentando-se que se verifica fixação de vencimentos superiores aos pagos pelo Executivo, estão onerando indevidamente os cofres públicos”.

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