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Mais uma ‘herança maldita’: Carneiro contratou 37 funcionários de forma ilegal, sentencia TCE

Publicado em 18 de março de 2010 às 21h28
Atualizado em 19 de março de 2010 às 15h20

* Tribunal de Contas enviou a cópia da decisão com lista de 37 servidores ao Ministério Público.

LFC O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) ao apreciar a legalidade das admissões efetivadas pela Prefeitura Municipal de Olímpia, exercício de 2007,  avaliou que o processo seletivo realizado para algumas contratações baseado em análise curricular configura prática contrária aos princípios constitucionais, sendo, portanto, condenado pelo TCE. A sentença foi publicada no Diário Oficial do Estado no último dia 26, assinada pelo conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

Como responsáveis, o TCE aponta não só o ex-prefeito Luiz Fernando Carneiro (PMDB) como, obviamente, o atual prefeito Eugênio José Zuliani (DEM).

Por outro lado, como a alegação feita pelo ex-prefeito diz respeito às admissões de Agentes de Controle de Endemias, o Tribunal de Contas assinala que, após o advento da Lei Federal 11.350/06, referidas contratações de forma terceirizada ou temporária ficaram vedadas, “salvo em situações de combate a surtos endêmicos, o que não restou comprovado nos autos”.

Finalmente, o TCE avaliou que o ex-prefeito “não conseguiu afastar as impropriedades apontadas durante a instrução do feito”, sendo assim aquele Tribunal de Contas encaminhou cópia dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis.  

LEIA A ÍNTEGRA

A íntegra do relatório e decisão do Tribunal de Contas do Estado em relação a este apontamento irregular é o seguinte:

“Em exame admissões efetivadas pela Prefeitura Municipal de Olímpia, exercício de 2007.

À vista das impropriedades apontadas pela Auditoria da Unidade Regional de São José do Rio Preto: ausência de processo seletivo, situação emergencial não caracterizada, contratações continuadas e lei local genérica em relação à contratação temporária, os Responsáveis foram notificados.

O Responsável à época dos fatos, em suma, afirma ter observado os ditames constitucionais e infraconstitucionais disciplinadores da questão e que tais atos ocorreram para suprir determinadas áreas, objetivando manter a eficiência e presteza, assim como evitar prejuízo à população e ao erário municipal.

Consigna entendimentos de renomados doutrinadores sobre o interesse público e admissões por tempo determinado e, ao final, afirma ter havido absoluta necessidade dos serviços. Quanto às contratações dos agentes de controle de endemias o interessado alega sua urgência devido à proliferação da dengue. Informa que não houve qualquer tipo de favorecimento e requer a regularidade da matéria.

Assessoria Técnica, Chefia e SDG, após análise dos esclarecimentos ofertados, manifestam-se pela negativa de referidos atos.

É o relatório. Decido.

A origem não conseguiu afastar as impropriedades apontadas durante a instrução do feito. O processo seletivo, realizado para algumas contratações, baseado em análise curricular configura prática contrária aos princípios constitucionais, sendo condenado por este Tribunal.

A respeito das admissões de Agentes de Controle de Endemias, como bem ressaltou a SDG, após o advento da Lei Federal n°11.350/06 referidas contratações de forma terceirizada ou temporária ficaram vedadas, salvo em situações de combate a surtos endêmicos, o que não restou comprovado nos autos.

Acompanho os órgãos técnicos desta Corte e, com fundamento no inciso V do artigo 2° da Lei Complementar n°709/93, nego registro aos atos de admissão relacionados às fls.03/14, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII de seu artigo 2° e encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público.

Autorizadas vista e extração de cópia aos interessados. Publique-se por extrato. Ao Cartório para providências. G.C., em 22 de fevereiro de 2010. Sérgio Ciquera Rossi, Substituto de Conselheiro”.

O EXTRATO DA SENTENÇA

“Extrato de Sentença : Pelos fundamentos expostos na sentença de fls., foi negado registro aos atos de admissão em referência, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do
artigo 2° da Lei Complementar n°709/93 e encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público. Publique-se”.

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7 comentários

  1. Luiz Augusto da Silva disse:

    Não gosto de comentar sobre ilegalidade. Tenho receio. Sei lá…Posso contagiar minha personalidade.

    Prezados leitores, não deixem meus comentários solitários. Sejamos solidários. A alienação é uma péssima conduta. Exerçamos a cidadania em pról da democracia. A omissão pode parecer covardia. Somemos nossas idéias, para que as mesmas fortaleçam nossos ideais.

    Grato.

    Luiz Augusto da Silva – poeta

  2. MARIA HELENA PINHEIRO disse:

    A única forma de contratação temporária de servidores públicos sem concurso é quando houver excepcional interesse público, que precisa ficar claramente caracterizado, sem o requisito da excepcionalidade prevista no art. 37, IX da Constituição da República, fere-se o Princípio da Legalidade, pois tais contratações sem concurso são usadas para beneficiar apaniguados de políticos num espetáculo degradante de uso da máquina pública em benefício daqueles que estão próximos do governante e o TCESP sistematicamente tem fiscalizado tais contratações irregulares e encaminhado sua decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo que como defensor da lei não será conivente com atos desviados de sua finalidade.

    • Tu dissestes tudo o que deveria ser dito. Maria Helena Pinheiro parabéns pelo objetivismo. Eu penso da mesma forma que tu. Se calhar, há um número maior que este, bastar ter outras auditorias externas, que este número pode passar da casa das dezenas, para a casa das centenas. Luiz Fernando Carneiro, que bela cultivo tu fizestes como Gestor da PMO. Chegou a sua colheita feliz. Deixei-me de acompanhar a colheita do orkut, para eu acompanhar a sua, uma pena que a distância do oceano impede a mim de ter o gosto de rir e estando a olhar nos seus olhos. FORA CARNEIRO SEMPRE!

  3. Luiz Augusto da Silva disse:

    Maria Helena, bom dia! Tudo nem?

    Conciso, preciso e justo é o seu comentário.

    Justo pois, nas linhas finais, você diz:…” que como defensor da lei não será conivente com atos desviados de sua finalidade”.

    Grato, pela clara explicação.

    Abraços, do poeta olimpiense,

    Luiz Augusto da Silva.

  4. MARIA HELENA PINHEIRO disse:

    “Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher o que plantamos” – Provérbio Chinês -

  5. Luiz Augusto da Silva disse:

    Vejam só a profundidade deste provérbio.

    Embora oriental, a sua abrangência é global.

    Semear o bem sem olhar a quem atitude que convém.

  6. Tatiana Martins disse:

    O Carneiro foi embora, e até hoje seus fantasmas nos afugentam… Lamentável !!!

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